Explicação do trabalho “Erros de acordo com o Código de Obras e Código de Posturas“
– 06/10 | professor Manoel Cruz
Erros arquitetônicos de acordo com as normas
ALUNO: Patrícia Kalil | TURMA: Engenharia Florestal 22.1
Toda cidade tem suas próprias leis, que sempre são elaboradas de acordo com a lei federal do país e a lei estadual ao qual o município pertence. As leis municipais são normas jurídicas a serem seguidas por todos que vivem na cidade e servem como um instrumento do poder público.
Essas normas são elaboradas pelos representantes locais da população, ou seja, pelos vereadores que são eleitos de quatro em quatro anos para tratar de todos os assuntos de interesse local em defesa dos moradores da cidade. Cabe assim à casa legislativa municipal identificar problemas, analisar relatórios atuais e diagnósticos científicos para, com base em real conhecimento, planejar políticas públicas necessárias e elaborar novas normas ou revisar normas existentes com o objetivo de sempre melhorar a qualidade de vida de seus habitantes.
O Código de Obras e o Código de Posturas zelam pela paisagem urbana, pela forma da ocupação e uso do solo, por toda e qualquer construção na cidade, definindo normas que vão desde o alinhamento das ruas, passeios e medidas das calçadas, proteção do patrimônio cultural e preservação ambiental urbano, planejamento, manutenção e limpeza das vias urbanas, assim como tamanho mínimo de lotes, de compartimentos construídos e segurança das estruturas. Esses dois códigos municipais são fundamentais na estruturação da paisagem urbana de Santarém.
ARTIGOS ABORDADOS DO CÓDIGO DE OBRAS:
Art.104 – Não será permitida a colocação de quaisquer elementos móveis nas fachadas, marquises ou abertura das edificações, no alinhamento predial ou a partir do mesmo, tais como: vasos, arranjos, esculturas e congêneres.
A calçada é uma área de circulação pública. Ao colocar objetos nessa área, o transeunte à pé fica obrigado a circular na rua, colocando sua vida em risco.
Aeroporto Velho
Art. 105 – Não será permitida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes externas das edificações avançando o alinhamento predial ou sobre o limite de recuo obrigatório.
Embora a lei estipule a proibição de vitrines e mostruários na calçada, há um claro desrespeito ao passeio público, com calçadas invadidas por mostruários e vitrines obrigando os transeuntes a desviarem de objetos.
Centro comercial
Fernando Guilhon
Art. 106 – Para efeitos desta Lei, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua denominação em plantas, mas também pela sua finalidade lógica decorrente de suas disposições em planta. Nenhum compartimento poderá ter abertura na divisa a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) destas; No caso da existência de sacadas estas deverão possuir recuo no mínimo de 1,80 m.
Embora a lei seja clara, em toda cidade e também em Alter do Chão, o que podemos ver são construções feitas sem recuo, com janelas viradas para a vizinhança, desrespeitando a privacidade dos vizinhos.
Art. 113 – Os compartimentos deverão atender ao seguinte dimensionamento:
sala – área mínima de 9,00 m2;
quarto – área mínima de 7,00 m2
quarto de serviços – área mínima de 6,00 m2
cozinha – área mínima de 6,00 m2
área de serviços – área mínima de 3,00 m2
banheiro – área mínima de 3,00 m2
Apesar da definição da área mínima, é fácil encontrar até projetos residenciais novos que não seguem essa norma, com banheiros minúsculos, quartos desconfortáveis e sem ventilação entre outras.
Art. 125 – É vedado o uso da calçada ou faixa de recuo obrigatório, para circulação de veículos e estacionamentos.
A calçada é uma área de circulação pública. Ao estacionar carros nessa área, o transeunte à pé fica obrigado a circular na rua, colocando sua vida em risco.
ARTIGOS ABORDADOS DO CÓDIGO DE POSTURAS:
Art. 50 – Relativamente às edificações, demolições ou reformas, além de outras vedações, é proibido: Na varredura dos passeios, deverão ser tomadas precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatória a embalagem, como lixo, dos detritos resultantes, que não podem ser lançados nas vias de circulação, leito da rua, nem nas bocas de lobo ou terrenos baldios.
Mais uma vez, a compreensão de que a calçada é uma área de circulação pública não é seguida. Ao usar a calçada como área de entulho, o transeunte à pé fica obrigado a circular na rua, colocando sua vida em risco.
Art. 51 – É proibido construir rampas nas sarjetas e em cima da via pública, assim como impedir ou dificultar o livre e natural escoamento das águas pelos logradouros públicos.
Nota-se uma verdadeira falta de compreensão da função da calçada em garantir o trânsito seguro de pessoas circulando pela cidade e também do escoamento natural da água, evitando assim alagamentos e enxurradas.
Art. 57 – limpeza de terrenos baldios. Caberá aos seus proprietários a constante limpeza de terrenos baldios, os quais deverão ser, obrigatoriamente, murados ou cercados.
Terrenos baldios precisam ser mantidos limpos, para evitar a proliferação de doenças e vetores como mosquitos. Mesmo assim, falta essa compreensão coletiva.
Art. 59 – remoção de resíduos. Ficam os donos ou empreiteiros de obras obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados em vias públicas.
A cidade não pode se transformar em um lixão a céu aberto, com entulhos despejados na frente de obras, sem a devida remoção e tratamento.
Art. 162 – As calçadas das vias públicas serão niveladas continuamente, deixando pelo menos uma faixa de 1,50m a partir do meio fio. Fica estipulado o prazo de 4 anos para o Poder Público Municipal fazer a adequação deste artigo nas calçadas já existentes; O não cumprimento por particulares das disposições deste artigo, a partir da aprovação desta Lei, importará em multa.
O nivelamento de calçadas é essencial para garantir segurança aos pedestres e, principalmente, às pessoas com dificuldade de locomoção. A acessibilidade de Santarém é precária como um todo. Até mesmo áreas turísticas não seguem normas básicas para garantir a circulação de pessoas, com respeito e segurança.
As fotos reunidas neste trabalho permitem perceber que não basta existir uma lei municipal se não há fiscalização e multa para quem não as cumpre. Não basta existir uma lei, se não há também uma compreensão pública da importância de adotar normas em defesa do bem-estar coletivo e segurança de todos da cidade.
Além da lei, é necessário em alguns casos estabelecer programas e políticas públicas para conscientizar o público, assim como prestadores de serviço que fazem obras pela cidade.
O código de obras e de postura de Santarém define as normas de construção em Santarém. Se há normas, elas devem ser seguidas sem exceções.
19 de outubro de 2022
Patrícia Kalil