Aula 06/10 | professor Manoel Cruz
Quando você tem uma norma (como o código de obras), você lê a norma e segue a norma. Não tem discussão.
Cruz, MANOEL
CÓDIGO DE OBRAS – LEI Nº 19.191, DE 28-12-2012
NOVA REDAÇÃO AO CODIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAPÍTULO XIV DA FORMA DOS EDIFÍCIOS
Seção I Gabarito e Altura das Edificações
Art. 101
As edificações quanto à sua altura e gabarito obedecerão ao que preconiza a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo em seu artigo 21 inciso 6;
Seção II Fachadas
Art. 102
As fachadas das edificações deverão receber tratamento arquitetônico, recebendo acabamento adequado quando voltadas para os logradouros ou para o interior do lote, considerando a paisagem urbana.
Parágrafo único. Não será permitido utilizar para abrigo ou alojamento de animais.
Art. 103
A colocação de elementos decorativos e componentes nas fachadas, somente será permitida, quando não acarretar prejuízo à estética dos edifícios, à segurança das pessoas e ao meio ambiente.
Parágrafo único. Os elementos decorativos que não satisfaçam as condições do presente artigo deverão ser removidos ou suprimidos.
Art.104
Não será permitida a colocação de quaisquer elementos móveis nas fachadas, marquises ou abertura das edificações, no alinhamento predial ou a partir do mesmo, tais como: vasos, arranjos, esculturas e congêneres.
Art. 105
Não será permitida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes externas das edificações avançando o alinhamento predial ou sobre o limite de recuo obrigatório.
CAPÍTULO XV CLASSIFICAÇÃO E DIMENSÕES
Seção I – Dos Compartimentos
Art.106
Para efeitos desta Lei, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua denominação em plantas, mas também pela sua finalidade lógica decorrente de suas disposições em planta.
- Nenhum compartimento poderá ter abertura na divisa a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) destas;
- No caso da existência de sacadas estas deverão possuir recuo no mínimo de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
Art.107
Os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados na edificação e dimensionados de forma a proporcionar conforto ambiental, térmico e acústico, e proteção contra a umidade, obtida pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes, coberturas, pavimentos e aberturas, bem como das instalações e equipamentos.
observação professor Manoel: no projeto, este artigo sobre conforto é a base da arquitetura,
Art.108
Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação, se classificam:
- De permanência prolongada;
- De permanência transitória;
- Especiais;
- Sem permanência.
Art. 109
Compartimentos de permanência prolongada são aqueles que poderão ser utilizados, pelo menos, para uma das funções ou atividades seguintes:
- Dormir ou repousar;
- Estar ou lazer;
- Trabalhar, ensinar ou estudar;
- Preparo e consumo de alimentos;
- Tratamento médico ou recuperação de pessoas;
- Reunir ou recrear.
Parágrafo único. É vedada à localização de compartimentos de permanência prolongada no subsolo.
observação professor Manoel: no projeto, sempre se posiciona os dormitórios primeiro.
Art. 111
Compartimentos de permanência transitória são aqueles que poderão ser utilizados, pelo menos, para uma das funções ou atividades seguintes:
- Circulação e acesso de pessoas;
- Higiene pessoal;
- Depósito para guarda de materiais, utensílios ou peças sem a possibilidade de qualquer atividade no local;
- Troca e guarda de roupas;
- Lavagem de roupa e serviços de limpeza.
Art. 112
Consideram-se compartimentos de permanência transitória, entre outros com destinações similares, os seguintes:
- Escadas e seus patamares (caixa de escada) e as rampas e seus patamares, bem como as respectivas antecâmaras;
- Patamares de elevadores;
- Corredores e passagens;
- Átrios e vestíbulos;
- Banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
- Depósitos, despensas, rouparias, adegas;
- Vestuários e camarins de uso coletivo;
- Lavanderias, despejos e área de serviço.
Art. 113
Os compartimentos deverão atender ao seguinte dimensionamento:
- sala – área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados), de tal forma que permita a inscrição de um círculo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) em qualquer região de sua área de piso;
- quarto – área mínima de 7,00 m2 (sete metros quadrados), de tal forma que permita a inscrição de um círculo de 2,50 m (dois metros e meio) em qualquer região de sua área de piso e em caso de programas de Interesse Social a dimensão da área mínima poderá ser 7,00 m2 (sete metros quadrados), de tal forma que permita a inscrição de um círculo de 2,00 m (dois metros) em qualquer região de sua área de piso;
- quarto de serviços – área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados) e largura mínima de 2,00 m (dois metros).
- cozinha – área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados), de modo a permitir a inscrição de um círculo de 2,00 m (dois metros) em qualquer região de sua área de piso;
- área de serviços – área mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados), de modo a permitir a inscrição de um círculo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em qualquer região de sua área de piso;
- banheiro – área mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados), de modo a permitir a inscrição de um círculo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em qualquer região de sua área de piso.
observação professor Manoel: no projeto, isso é o mínimo, mas não façam o mínimo, porque não é confortável.
Art. 114
Os banheiros de uso público ou coletivo com agrupamentos de bacias sanitárias deverão dispor de:
- boxes para cada bacia sanitária com área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado);
- divisória com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) separando os boxes;
- acesso aos boxes garantido por circulação com largura não inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
- no mínimo um boxe adaptado ao uso por pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, com dimensões mínimas de 1,70 m (um metro e setenta centímetros) por 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) ou de acordo com as disposições previstas na respectiva Norma Técnica Brasileira.
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CAPÍTULO XVII NORMAS PARA EDIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I Estacionamentos e Garagens
Art. 124
Os espaços destinados a estacionamentos ou garagem de veículos terão seus espaços para acesso, circulação e guarda de veículos projetados, dimensionados e executados de acordo com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, em seu Titulo VI, capitulo I e seus artigos.
Art. 125
É vedado o uso da calçada ou faixa de recuo obrigatório, para circulação de veículos e estacionamentos.
CÓDIGO DE POSTURAS – LEI Nº 19.207, DE 28-12-2012
Art. 03 – licença (documento oficial)
Para qualquer início de atividades comercial, industrial, prestador de serviços ou similar, mesmo em caráter transitório, será necessário obter a licença para localização e funcionamento, expedida pelo órgão próprio das posturas municipais.
Art. 50 – passeio público (logradouro)
Relativamente às edificações, demolições ou reformas, além de outras vedações, é proibido:
- Na varredura dos passeios, deverão ser tomadas precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatória a embalagem, como lixo, dos detritos resultantes, que não podem ser lançados nas vias de circulação, leito da rua, nem nas bocas de lobo ou terrenos baldios.
- É permitida a lavagem desses passeios, desde que não prejudique o trânsito regular dos pedestres.
Art. 57 – limpeza de terrenos baldios
Caberá aos seus proprietários a constante limpeza de terrenos baldios, os quais deverão ser, obrigatoriamente, murados ou cercados.
Art. 58 – obras de drenagem
Quando se constatar erosão, desmoronamento ou carreamento de terras para logradouros e vias públicas ou propriedades particulares, o proprietário do terreno onde ocorrem estes fenômenos deverá impedi-los através de obras de arrimo e drenagem.
Art. 59 – remoção de resíduos
Ficam os donos ou empreiteiros de obras obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados em vias públicas.
CAPÍTULO VI – DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA DOMICILIAR
Art. 81 – projeto sanitário
É obrigatória a instalação do sistema alternativo de fossas sépticas, filtro anaeróbio e sumidouros onde não houver rede de esgoto sanitário, sendo sua construção e manutenção da responsabilidade dos respectivos proprietários, sob orientação do órgão competente.
Art. 83 – manutenção do projeto sanitário
No planejamento, instalação e manutenção das fossas, que não podem situar-se em passeios e vias públicas, observa-se-ão:
- devem ser localizadas em terrenos secos e, se possível, homogêneos, em área não coberta, de modo a evitar o perigo de contaminação das águas do subsolo, fontes, poços e outras águas de superfície;
- os dejetos coletados em fossas deverão ser transportados em veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pelo órgão competente da Prefeitura através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único: Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em crivo ou sistema equivalente, sendo vedados com tampa de concreto armado, provida de orifício para a saída de gases, cumprindo ao responsável providenciar a sua imediata limpeza no caso de início de transbordamento.
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CAPÍTULO VIII – DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO
Art. 85 – lixo
É obrigatório o acondicionamento do lixo em recipientes adequados para a sua posterior coleta.
- O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em local apropriado, sendo colocado no passeio no horário previsto para sua coleta, sendo proibida sua alocação ao canteiro central da via, sob pena de pagamento de multa, conforme tabela em anexo.
- As lixeiras dos edifícios, quando existentes, deverão ser mantidas limpas e asseadas pelos proprietários, não sendo permitida, nesses casos, a manutenção de lixo fora delas.
- O lixo hospitalar deverá permanecer, acondicionado em recipientes adequados e identificado, no depósito do próprio hospital e daí transportados diretamente para o veículo coletor específico;
- Os operários responsáveis pelo serviço de acondicionamento e coleta de lixo de qualquer natureza deverão, obrigatoriamente, usar EPIs;
- No acondicionamento e coleta de lixo dos laboratórios de análises clínicas e patológicas, dos hemocentros, das clínicas, dos consultórios dentários e dos necrotérios será observado o disposto art 3.
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